Introdução
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que uma plataforma de entregas deve responder de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas de um motociclista contratado por um operador logístico parceiro. A decisão foi divulgada em 29 de setembro de 2026 e envolve o iFood e a microempresa SIS Moto Entregas Express Serviços, de Belém (PA).
O caso importa para além do setor de aplicativos. Ele reforça uma regra que alcança qualquer empresa que contrata outra para executar parte de suas atividades: quando o prestador de serviços não paga os direitos de seus empregados, o contratante pode ser chamado a responder pela dívida. Ao mesmo tempo, o próprio TST ainda não tem posição uniforme sobre o enquadramento desse tipo de contrato, o que exige atenção.
O que aconteceu
Segundo as informações divulgadas pelo TST (processo RRAg-19-85.2021.5.08.0013), o entregador trabalhou de março de 2019 a novembro de 2020 sem carteira assinada, em jornadas das 11h à meia-noite, sem poder recusar entregas sob pena de bloqueio. A remuneração combinava um valor por entrega com um "garantido" condicionado a regras de permanência online.
Na primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu o vínculo de emprego com a SIS, mas afastou a responsabilidade da plataforma. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou esse ponto e responsabilizou o iFood, que recorreu ao TST sustentando manter apenas relação comercial com o operador logístico.
A Primeira Turma manteve a responsabilização. Para o ministro Amaury Rodrigues, cujo voto prevaleceu, o modelo envolve três atores: a plataforma, os estabelecimentos vendedores e a empresa de logística. Segundo o ministro, "quando a plataforma assume a responsabilidade pela entrega dos pedidos e contrata uma empresa de logística para realizar essa atividade por meio de seus entregadores, há terceirização". Pesaram no julgamento as cláusulas do contrato, que previam a prestação de serviços de entrega "por meio de motociclistas qualificados" e exigiam que o operador garantisse a disponibilidade dos entregadores nos horários combinados.
O ministro Dezena da Silva ficou vencido. Para ele, os aplicativos apenas intermedeiam a relação entre quem executa a tarefa e o cliente, gerenciando o trabalho por algoritmos, o que configuraria "verdadeira relação civil/mercantil".
O que mudou
A decisão não cria regra nova. Ela aplica ao caso concreto normas já existentes sobre terceirização:
- a Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, que admite a transferência de quaisquer atividades da contratante, inclusive a principal, a uma empresa prestadora de serviços, e estabelece no art. 5º-A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços";
- a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (RE 958252), segundo a qual é lícita a terceirização "independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante";
- a Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
O ponto central do julgamento foi o enquadramento: tratar o contrato entre plataforma e operador como terceirização de serviços, e não como contrato comercial de transporte. Esse enquadramento ainda é controvertido. Em abril de 2026, a Quinta Turma do TST decidiu em sentido oposto (RRAg 0000217-88.2022.5.09.0004, relator ministro Breno Medeiros). De acordo com o ConJur, aquele colegiado entendeu que a relação entre a plataforma e a empresa de logística tem natureza comercial e que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização, com referência ao Tema 59 da tabela de precedentes do TST.
Trata-se, portanto, de decisão de Turma, sem efeito vinculante, em matéria na qual há divergência entre órgãos do tribunal. A uniformização poderá ocorrer em instância própria do TST, como a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Quem pode ser afetado
- Plataformas digitais de entrega e empresas que operam marketplaces com logística própria ou contratada.
- Operadores logísticos e empresas de entrega que prestam serviços a plataformas, cujos empregados podem acionar também o contratante.
- De forma mais ampla, qualquer empresa que contrate prestadores de serviços contínuos, como limpeza, portaria, vigilância, manutenção, transporte ou entregas, já que a responsabilidade subsidiária do contratante está prevista em lei.
- Pequenas e médias empresas que terceirizam a entrega de seus produtos, especialmente quando o contrato define horários, disponibilidade de pessoal ou exclusividade.
Impactos práticos
A consequência imediata da responsabilidade subsidiária é financeira: se o prestador de serviços deixa de pagar salários, verbas rescisórias, horas extras ou outros direitos, o contratante pode ser incluído na ação trabalhista e responder pelo débito referente ao período em que se beneficiou dos serviços. Em regra, a cobrança se dirige primeiro ao empregador direto, mas a insolvência de prestadores de pequeno porte é situação frequente.
A decisão também mostra que a forma do contrato importa. No caso, cláusulas que exigiam disponibilidade de entregadores em horários definidos e descreviam a entrega por motociclistas como objeto do contrato foram determinantes para a caracterização da terceirização. Contratos com características semelhantes tendem a ser examinados da mesma forma.
Por fim, enquanto não houver uniformização no TST, o resultado de processos semelhantes pode variar conforme a Turma que julgar o recurso. Isso aumenta a imprevisibilidade para quem contrata serviços de entrega ou logística.
O que as empresas devem observar
- Natureza do contrato: verificar se o contrato com o prestador descreve efetivamente um serviço de transporte de mercadorias ou a execução de atividade da empresa por pessoal do prestador, com exigências de disponibilidade e horários.
- Capacidade do prestador: a Lei nº 6.019/1974 exige que a prestadora tenha capacidade econômica compatível com a execução do serviço e fixa requisitos de funcionamento, como inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados.
- Fiscalização periódica: solicitar comprovantes de pagamento de salários, recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias e registros dos empregados alocados no contrato.
- Garantias contratuais: avaliar cláusulas de retenção, garantia ou direito de regresso em caso de condenação decorrente de débitos do prestador.
- Segurança do trabalho: quando o serviço é prestado nas dependências da contratante ou em local convencionado, a lei atribui a ela a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade.
- Acompanhamento da jurisprudência: a divergência entre a Primeira e a Quinta Turma pode ser resolvida nos próximos meses, com impacto sobre contratos em curso.
Conclusão
A Primeira Turma do TST entendeu que a contratação de operador logístico por uma plataforma de entregas configura terceirização de serviços e, por isso, gera responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas dos entregadores. A decisão aplica a Lei nº 6.019/1974, o Tema 725 do STF e a Súmula 331 do TST, mas não encerra a discussão: a Quinta Turma já decidiu de forma oposta, e a matéria ainda aguarda uniformização. Para as empresas que contratam prestadores de serviços, o caso reforça a importância de contratos bem estruturados e da fiscalização contínua do cumprimento das obrigações trabalhistas pelos parceiros.
Fontes
- Plataforma de entregas é responsabilizada por dívidas trabalhistas de operador logístico (com informações do TST)
- Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros)
- STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais (ADPF 324 e RE 958252, Tema 725)
- Plataforma não responde por débitos trabalhistas de parceira (5ª Turma do TST)
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir das fontes indicadas. Não constitui parecer jurídico nem substitui a análise do caso concreto.