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Análise Jurídica Direito Tributário

STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Dr. Milton Alves da Silva Júnior
Dr. Milton Alves da Silva Júnior Sócio fundador · Direito Tributário · Alves & Nabuco Advogados Associados
Publicado em 14 de outubro de 2026

Introdução

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843), e decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A controvérsia estava pendente no STF havia anos e interessa diretamente às empresas que usufruem de incentivos fiscais estaduais na forma de crédito presumido de ICMS — benefício comum na indústria, no atacado e na distribuição. Por ter sido julgada sob o rito da repercussão geral, a tese fixada deverá ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário aos processos que tratam da mesma questão.

O que aconteceu

Segundo o STF, no caso concreto a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a tributação. Para o TRF-4, os créditos presumidos de ICMS constituem renúncia fiscal, concedida para incentivar atividade econômica de interesse da sociedade, e não receita ou faturamento da empresa.

O julgamento começou no Plenário Virtual. Um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o processo ao Plenário físico, mantidos os votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso e pela ministra aposentada Rosa Weber. Na sessão de 1º de outubro de 2026, o Plenário ouviu as partes e as entidades admitidas no processo, entre elas a Confederação Nacional da Indústria (CNI). A conclusão veio na sessão de 7 de outubro.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento do relator. De acordo com o STF, o ministro Dias Toffoli alterou seu posicionamento na sessão para acompanhá-lo, e a ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin se manifestaram no mesmo sentido.

O que mudou

A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:

"Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS."

Para a maioria, esses valores não representam riqueza própria da empresa. O crédito presumido resulta de renúncia fiscal do estado e tem como efeito reduzir o ICMS devido; assim, não configura disponibilidade econômica nem riqueza nova e, mesmo quando registrado na contabilidade como ingresso, não se transforma em receita capaz de integrar a base do PIS e da Cofins. Ao acompanhar essa posição, o ministro Dias Toffoli observou que a tributação permitiria à União reduzir indiretamente benefícios que os estados decidiram conceder dentro de sua competência.

Houve divergência. Para o ministro Gilmar Mendes, o crédito presumido é receita que se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa, sem obrigação de restituição ou repasse. O ministro Alexandre de Moraes considerou que a exclusão permitiria ao estado reduzir, ainda que indiretamente, a incidência de tributos federais, com reflexo no pacto federativo; nesse sentido votaram também os ministros Luiz Fux e Nunes Marques.

Quanto ao status jurídico: trata-se de decisão de mérito do Plenário em repercussão geral, com tese fixada. As notícias oficiais divulgadas pelo STF até a data deste artigo não mencionam modulação de efeitos. O alcance definitivo deve ser conferido no acórdão, que pode ser objeto de embargos de declaração.

Quem pode ser afetado

São alcançadas as pessoas jurídicas contribuintes do PIS e da Cofins que recebem créditos presumidos de ICMS previstos na legislação estadual ou distrital — em especial indústrias, atacadistas, distribuidores e demais empresas enquadradas em programas estaduais de incentivo.

Merecem atenção especial as empresas que:

A decisão não alcança outras modalidades de benefício de ICMS (como isenção, redução de base de cálculo ou diferimento), que não foram objeto da tese. Também não resolve, por si só, a discussão sobre a tributação de incentivos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, que segue regras e processos próprios.

Impactos práticos

O primeiro efeito é a definição do tratamento a ser dado aos créditos presumidos de ICMS na apuração do PIS e da Cofins. Os processos que discutem a mesma questão deverão retomar a tramitação para aplicação do precedente.

A decisão, contudo, não gera restituição ou compensação automática. A recuperação de valores pagos depende da situação de cada empresa e de medida própria. Há dois limites legais relevantes no Código Tributário Nacional: o direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 anos (art. 168), e é vedada a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão (art. 170-A).

Há ainda o horizonte da reforma tributária. Pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a partir de 2027 passa a ser cobrada a CBS e ficam extintas as contribuições ao PIS e à Cofins, desde que instituída a nova contribuição. A decisão do STF, portanto, tem relevância concentrada nos períodos de apuração até a transição e nos valores já recolhidos.

O que as empresas devem observar

Conclusão

Com o julgamento do Tema 843, o STF definiu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não constituírem receita própria da empresa. A tese tem aplicação obrigatória pelo Judiciário, mas seus efeitos práticos dependem da situação de cada contribuinte, do teor final do acórdão e dos limites legais para restituição e compensação. Para as empresas beneficiárias de incentivos estaduais, o momento é de revisar apurações e documentação com critério técnico, considerando também a transição do PIS e da Cofins para a CBS a partir de 2027.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no Tema 843?

O STF decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada em 7 de outubro de 2026 no RE 835818, com repercussão geral, e a tese declara essa inclusão incompatível com a Constituição Federal. Para a maioria, os créditos resultam de renúncia fiscal do estado e não representam receita própria da empresa.

Quem é afetado pela decisão do STF sobre crédito presumido de ICMS?

São afetadas as pessoas jurídicas contribuintes do PIS e da Cofins que recebem créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados ou pelo Distrito Federal. Isso inclui, em especial, indústrias, atacadistas e distribuidores beneficiários de programas estaduais de incentivo. A tese não trata de outras modalidades de benefício de ICMS nem do IRPJ e da CSLL.

A empresa recebe de volta automaticamente o PIS e a Cofins pagos sobre o crédito presumido?

Não. A decisão não gera restituição ou compensação automática; a recuperação depende da situação de cada empresa e de medida própria. O Código Tributário Nacional limita o pedido de restituição a 5 anos (art. 168) e veda a compensação de tributo discutido judicialmente antes do trânsito em julgado da decisão (art. 170-A).

O STF modulou os efeitos da decisão do Tema 843?

As notícias oficiais divulgadas pelo STF sobre o julgamento de 7 de outubro de 2026 não mencionam modulação de efeitos. O alcance definitivo deve ser conferido no acórdão, que ainda pode ser objeto de embargos de declaração. Por isso, convém acompanhar a publicação antes de tomar decisões sobre valores passados.

A decisão continua relevante com a reforma tributária?

Sim, sobretudo para os períodos até a transição. Pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a partir de 2027 passa a ser cobrada a CBS e ficam extintos o PIS e a Cofins, desde que instituída a nova contribuição. A tese do STF orienta, portanto, as apurações até lá e os valores já recolhidos.

Fontes

  1. STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
    Supremo Tribunal Federal · Tribunal · 2026-10-07
  2. STF começa a analisar se créditos presumidos de ICMS podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins
    Supremo Tribunal Federal · Tribunal · 2026-10-01
  3. Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966 (arts. 168 e 170-A)
    Planalto · Legislação · 1966-10-25
  4. Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 126)
    Planalto · Legislação · 2023-12-20
Dr. Milton Alves da Silva Júnior

Dr. Milton Alves da Silva Júnior

Autor do artigo · Sócio fundador · Direito Tributário

Dr. Milton Alves da Silva Júnior (OAB/SP 318.747), especialista em Direito Tributário e sócio fundador do escritório Alves & Nabuco Advogados Associados. Banca jurídica com sede em Sorocaba-SP, voltada ao assessoramento estratégico empresarial, com atuação técnica multidisciplinar nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Contratual e Civil.