Introdução
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, que discutia a multa aplicada às empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto mantêm débitos não garantidos com a União. Por maioria, o Plenário manteve a validade das normas, mas estabeleceu três requisitos cumulativos para que a penalidade possa ser aplicada.
O tema interessa diretamente a sócios e administradores de empresas de todos os portes, porque a distribuição de lucros é uma rotina societária frequente e a existência de pendências fiscais também. A decisão define, com mais precisão, em que situação essa combinação passa a gerar risco de multa.
O que aconteceu
A ação foi proposta em 2014 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991. Segundo o STF, a OAB sustentava, entre outros pontos, que a restrição caracterizaria sanção política para a cobrança de tributos e violaria os princípios da livre iniciativa, do devido processo legal e da proporcionalidade.
O julgamento começou em sessão virtual e foi concluído na sessão plenária de 30 de setembro. Prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. De acordo com a notícia oficial do STF, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhá-lo. Ficaram vencidos o relator original, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o ministro Nunes Marques, que adotavam critério diferente para afastar a multa, e também a ministra Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino, que votaram pela validade integral das normas.
O Plenário fixou a seguinte tese: "São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme a Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980."
O que mudou
As normas continuam em vigor. O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 impede que a pessoa jurídica em débito não garantido com a União distribua bonificações a acionistas ou atribua participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. O art. 52 da Lei nº 8.212/1991 estende essa regra às empresas em débito não garantido com a União.
Pela redação dada pela Lei nº 11.051/2004, a desobediência sujeita a empresa a multa de 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente, e os diretores e membros da administração superior que receberem os valores, a multa de 50% dessas importâncias. Cada uma das multas é limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
O que muda com a decisão é o alcance da expressão "débito não garantido". Com a interpretação conforme, a multa só pode ser aplicada quando os três requisitos estiverem presentes ao mesmo tempo:
- Crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União. Débitos ainda em discussão administrativa ou apenas lançados, sem inscrição, não autorizam a penalidade.
- Exigibilidade não suspensa. Se houver qualquer das causas do art. 151 do CTN — como parcelamento, depósito integral, liminar ou tutela provisória, impugnação ou recurso administrativo e, desde a Lei Complementar nº 236/2026, proposta de transação aceita pela administração —, a multa não incide.
- Débito sem garantia. Se o débito estiver garantido na forma do art. 9º da Lei de Execução Fiscal (depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens), a multa também não incide.
Segundo o STF, o ministro Zanin afirmou que esses critérios evitam a aplicação automática da multa e afastou a possibilidade de aplicá-la com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas.
Quanto ao status jurídico: trata-se de decisão de mérito do Plenário em controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia geral e efeito vinculante para a administração pública e para o Judiciário. Até a publicação do acórdão, o inteiro teor dos votos não está disponível, e ainda é possível a oposição de embargos de declaração.
Quem pode ser afetado
São alcançadas as pessoas jurídicas que tenham débitos tributários com a União — inclusive contribuições previdenciárias — e que distribuam lucros ou bonificações a sócios, acionistas ou administradores. A multa também pode atingir pessoalmente os diretores e membros da administração superior que recebam os valores.
Na prática, o risco se concentra em empresas com débitos já inscritos em dívida ativa, sem parcelamento, transação, decisão judicial suspensiva ou garantia formalizada. Empresas que discutem débitos na esfera administrativa ou que mantêm a dívida garantida em execução fiscal ficam fora do alcance da penalidade, nos termos da tese.
Impactos práticos
A decisão traz um critério objetivo para uma regra antiga e pouco clara. Antes dela, havia margem para interpretações amplas sobre o que seria "débito não garantido", o que gerava insegurança na deliberação de distribuição de lucros por empresas com qualquer pendência fiscal.
Com a tese, a análise passa a depender da situação jurídica de cada débito na data da distribuição. Isso torna relevante conhecer, com exatidão, quais débitos estão inscritos em dívida ativa, quais estão com a exigibilidade suspensa e quais estão garantidos. A multa pode chegar a 50% do valor distribuído, observado o limite de 50% do débito não garantido, o que pode representar valor expressivo em relação ao lucro pago.
Por outro lado, a decisão confirma que a regra é constitucional: a empresa com dívida ativa exigível e sem garantia continua sujeita à penalidade ao distribuir lucros.
O que as empresas devem observar
- Levantar a situação fiscal antes de distribuir lucros. Verificar, no relatório de situação fiscal e na certidão de regularidade, se há débitos inscritos em dívida ativa da União.
- Identificar causas de suspensão. Conferir se os débitos inscritos estão parcelados, incluídos em transação, com depósito integral ou amparados por decisão judicial.
- Avaliar a garantia. Para débitos em execução fiscal, verificar se há garantia regular (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora) e se ela está vigente e aceita.
- Documentar a deliberação. Registrar, na ata ou no documento societário que aprovar a distribuição, a situação dos débitos na data da deliberação.
- Acompanhar a publicação do acórdão. O inteiro teor e eventuais embargos de declaração podem trazer esclarecimentos sobre a aplicação da tese, inclusive quanto a situações já ocorridas.
Conclusão
Ao julgar a ADI 5161, o STF manteve a multa sobre a distribuição de lucros e bonificações por empresas em débito com a União, mas restringiu sua aplicação aos casos em que o crédito estiver inscrito em dívida ativa, for exigível e não estiver garantido. A decisão reduz a insegurança sobre o alcance da regra e reforça a importância de conferir a situação de cada débito antes de qualquer distribuição. Para sócios e administradores, a revisão prévia da situação fiscal passa a ser etapa necessária da rotina societária.
Perguntas frequentes
Empresa com dívida tributária pode distribuir lucros aos sócios?
Pode, desde que o débito não se enquadre nos três requisitos fixados pelo STF na ADI 5161. A multa só incide quando o crédito está inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade não está suspensa (art. 151 do CTN) e o débito não está garantido (art. 9º da Lei nº 6.830/1980). Se faltar qualquer um desses requisitos, a penalidade não se aplica.
Qual o valor da multa por distribuir lucros com débito não garantido?
A empresa fica sujeita a multa de 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente, e os diretores e membros da administração superior que receberem os valores, a multa de 50% dessas importâncias. Segundo o art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação da Lei nº 11.051/2004, cada multa é limitada a 50% do valor total do débito não garantido.
Débito parcelado ou em discussão administrativa impede a distribuição de lucros?
Não, segundo a tese fixada pelo STF. Débitos ainda não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa, como os parcelados, os incluídos em transação aceita, os com depósito integral ou os discutidos em impugnação ou recurso administrativo, não autorizam a multa.
O que conta como garantia do débito para afastar a multa?
Contam as modalidades do art. 9º da Lei de Execução Fiscal: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia e penhora de bens do executado ou de terceiros aceitos pela Fazenda. Com o débito garantido dessa forma, a multa pela distribuição de lucros não incide, conforme a tese do STF na ADI 5161.
A decisão do STF na ADI 5161 já vale para todas as empresas?
Sim. É decisão de mérito do Plenário em controle concentrado, com eficácia geral e efeito vinculante para a administração pública e o Judiciário. O acórdão ainda será publicado e pode haver embargos de declaração, que podem esclarecer pontos da aplicação da tese.
Fontes
- STF fixa critérios para multa a empresas com dívida tributária que distribuem lucros
- Confira a pauta do STF desta quarta-feira (30)
- Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (art. 32)
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (art. 52)
- Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966 (art. 151)
- Lei de Execução Fiscal — Lei nº 6.830/1980 (art. 9º)
- STF limita multa por distribuição de lucros a empresas devedoras
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir das fontes indicadas. Não constitui parecer jurídico nem substitui a análise do caso concreto.